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NESTE LINK VAMOS DESTACAR A HISTÓRIA DE NOSSA QUERIDA E AMADA GLORIOSA POLÍCIA MILITAR DO RGN, CRIADA EM XXVII – VI - MDCCCLXXXIV– STPM JOTA MARIA, JOTAEMESHON WHAKYSHON, JULLYETTH BEZERRA, JOTA JÚNIOR E JÚLIA MELISSA – MOSSORÓ-RN

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sábado, 23 de maio de 2009

COMO INGRESSAR NA PM RN

DECRETO Nº 15.293, DE 31 DE JANEIRO DE 2001.

Aprova o regulamento para ingresso na Polícia Militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário



Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,31 de janeiro de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Josemar Tavares Câmara

REGULAMENTO PARA O INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

Art. 1º – O ingresso na Polícia Militar far-se-á mediante concurso público, observadas as condições prescritas em lei e conforme o disposto neste regulamento.

Parágrafo único – Os cursos de formação cuja matrícula, facultada a candidatos oriundos do meio civil, implica em inclusão no estado efetivo da Corporação, são:

I – Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFOPM);

II – Curso de Formação de Sargentos (CFS);

III - Curso de Formação de Soldados (CFSd).

Art. 2º – A nomeação será feita nos casos de ingresso no posto inicial do Quadro de Saúde, em qualquer de suas especialidades, e no Quadro de Capelães Policiais Militares.

Art. 3º – A matrícula no Curso de Formação de Oficiais implica na inclusão dos candidatos de qualquer origem, na condição de aluno-oficial.

Art. 4º – A nomeação para os Quadros de Saúde e Capelães Policiais Militares far-se-á sempre na condição de estagiário.

Parágrafo único – Decorridos 06 meses(seis) meses na condição de estagiários e julgados aptos para a carreira Policial Militar, serão efetivados os oficiais referidos neste artigo.

CAPITULO II

DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO

Art. 5. São condições gerais para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte:

I. ter sido aprovado no concurso;

II. ser brasileiro ;

III. possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada, documentalmente , por folha corrida policial, certidões negativas emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar, Trabalhista e Comum, demonstrando não estar o candidato respondendo a processo criminal ou indiciado civil ou criminalmente;

IV. estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

V. não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função policial militar

VI. ter a idade, altura e o nível de escolaridade estabelecido para cada caso;

VII. não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;

VIII. ter aptidão para a carreira Policial Militar, aferida através de Exames de Saúde e de Aptidão Física.

Art. 6º - São condições particulares para ingresso na Polícia Militar:

I – Como Oficial do Quadro de Saúde:

idade de 35 anos como limite máximo;


escolaridade Superior de medicina, odontologia, farmácia, veterinário e enfermagem;

registro no órgão profissional respectivo;

possuir curso de especialização.

II – Como Aluno-Oficial PM:

ter, no mínimo, de 19 (dezenove) e máximo 30 (trinta) anos de idade, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição;

altura mínima de 1,65 (um metro e sessenta e cinco centímetros) masculino, e 1,60 (um metro e sessenta centímetros) feminino;

possuir o 2º Grau completo ou correspondente;

III – Como Aluno do Curso de Formação de Sargentos:

a) ter, no mínimo, de 19 (dezenove) e máximo 30 (trinta) anos de idade, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição;

b) altura mínima de 1,65 (um metro e sessenta e cinco centímetros) masculino, e 1,60 (um metro e sessenta centímetros) feminino;

possuir o 2º grau completo ou correspondente;

VI – Como Aluno do Curso Formação de Soldado (CFSd):

ter, no mínimo, de 19 (dezenove) e máximo 30 (trinta) anos de idade, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição;

b) altura mínima de 1,65 (um metro e sessenta e cinco centímetros) masculino, e 1,60 (um metro e sessenta centímetros) feminino;

possuir o 2º grau completo ou correspondente;

Art. 7º – Como Oficial do Quadro de Capelães Policiais-Militares:

I - ter a idade mínima de 21 (vinte e um) e máxima de 40 (quarenta) anos.

II - possuir, pelos menos, 03 (três) anos de atividades pastorais, comprovadas através de documentos expedidos pela autoridade eclesiástica do candidato;

III – ter curso de formação teológica regular de nível superior, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião; e

IV - ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica do candidato.

CAPITULO III

DOS EXAMES DE SELEÇÃO

Art. 8º – Os exames de seleção, estabelecidos nos incisos I e VIII do Artigo 3 deste regulamento, destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato a ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física impostas pelas condições de execução do serviço Policial-Militar.

Art. 9º – Os exames de Seleção constarão de:

I – exames intelectuais – destinados a selecionar os candidatos de melhor nível de conhecimentos gerais e técnicos dentre os inscritos;

II – exames de saúde – tem por objetivo verificar as condições de saúde dos candidatos, selecionando os aptos;

III – exames de avaliação do condicionamento físico – destinados a avaliar a aptidão física dos candidatos aprovados nos exames acima referidos, principalmente, no que diz respeito a capacidade de realizar esforços físicos e a resistência a fadiga.


Art. 10 – Os exames de seleção, estabelecidos neste regulamento, constarão de múltiplas provas, testes ou baterias de testes e exames, realizados de acordo com as normas baixadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar, sendo todos de caráter eliminatório.

SEÇÃO I

DOS EXAMES INTELECTUAIS

Art. 11 – Os exames intelectuais constarão de provas escritas, versando sobre matérias ou grupos de matérias previamente estabelecidos.

Parágrafo único – Para o ingresso, mediante nomeação, para o quadro de saúde, poderão ser realizadas, também, provas orais e/ou prático-orais.

Art. 12 - A cada prova escrita será atribuída uma nota que variará de "0" (zero) a 10 (dez), sendo considerado aprovado na mesma o candidato que obtiver nota mínima de 4,00 (quatro).

Art. 13 - Quando houver provas orais ou prático-orais, as mesmas versarão sobre os mesmos assuntos estabelecidos para as provas escritas das matérias ou grupo de matérias correspondentes.

Parágrafo único – Na hipótese prevista neste Artigo, a nota de exame da matéria ou grupo de matérias, será a média aritmética das notas atribuídas na prova escrita e nas provas orais ou prático-orais, obedecendo a nota mínima estabelecida no Artigo 1O deste regulamento.

Art. 14 - Os exames intelectuais serão compostos por grupos de matérias a serem estabelecidas para cada Curso, especificamente, pelo Comando Geral e constarão do respectivo Edital.

Art. 15 - A elaboração e correção de cada uma das provas dos exames intelectuais serão atribuídas a uma comissão de, no mínimo 03 (três) membros, designados pelo Comandante Geral.

Parágrafo único – Quando realizadas por entidade conveniada, o Comandante Geral designará uma comissão para exercer acompanhamento e fiscalização dos exames.

Art. 16 - As relações de assuntos a serem verificadas nas provas dos exames intelectuais serão publicadas juntamente com edital de seleção ou concurso publico.

Art. 17 - Após a correção, a identificação das provas devera ser feita em presença da comissão, para em seguida serem divulgadas as notas.

Art. 18 - Serão considerados aprovados nos exames intelectuais os candidatos que obtenham nota mínima de 4,00 (quatro) por prova; e média, cujo tipo será definido em edital, mínima de 6,00 (seis), no conjunto das provas.

Parágrafo único - As provas dos exames intelectuais terão caráter eliminatório.

Art. 19 - A classificação dos candidatos por ordem decrescente das médias obtidas, aproximadas ate centésimo, determinará sua classificação final no concurso ou seleção pública.


SECAO II

DOS EXAMES DE SAÚDE

Art. 20 - Os exames de saúde serão constituídos de exames e testes clínicos e exames laboratoriais em quantidades tais que permitam uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos.

Art. 21 - Os exames de saúde serão realizados por uma junta policial militar de saúde, que solicitará realização dos exames especializados necessários ao seu julgamento.

Art. 22 - Concluídos os exames de saúde, a Junta Policial Militar de Saúde emitirá seu parecer, considerando os candidatos "aptos" ou "inaptos" para o serviço da Polícia Militar, resultado este que tem caráter eliminatório. -

Art 23 - Do parecer emitido pela Junta Policial Militar de Saúde (JPMS), não caberá recurso.

§ 1º - Em casos de erros técnicos ou administrativos, devidamente comprovados, poderá o candidato ser reavaliado por determinação exclusiva do comandante geral.

§ 2º - Os pareceres médicos especializados, por acaso solicitados pela Junta Policial Militar de Saúde (JPMS), devem ser realizados por profissionais na especialidade, dando-se preferência aos profissionais já credenciados pela Diretoria de Saúde da Corporação.

Art 24 - O Comandante Geral da Polícia Militar baixará as diretrizes para realização dos exames de saúde para cada concurso público.

SEÇAO III

DOS EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA

Art. 25 - Os Exames de Avaliação do Condicionamento Físico serão constituídos de exercícios variados, que permitam avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da atividade policial-militar nos graus hierárquicos iniciais e subsequentes da carreira a que se destinam os concursos ou seleções públicas.

Art. 26 - Os Exames de Avaliação do Condicionamento Físico serão realizados por comissão designada para tal fim, de acordo com tabelas mandadas aplicar pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 27 - Concluídos os exames, a comissão encarregada emitirá os resultados considerando os candidatos "aptos" ou "inaptos" para o serviço ativo da Polícia Militar.

Art. 28 - O resultado dos Exames de Avaliação do Condicionamento Físico é irrecorrível, não havendo reexame e terá caráter eliminatório.


SEÇÃO IV

DA COMISSÃO COORDENADORA

Art. 29 - A realização dos exames de seleção, bem assim, as demais fases de qualquer concurso ou seleção na PMRN, será de responsabilidade das comissões designadas pelo comandante geral.

Parágrafo único – Quando realizados por entidade conveniada, o Comandante Geral designará uma comissão para exercer acompanhamento e fiscalização dos exames.


Art. 30 - As comissões, de que trata o Artigo anterior, poderão dispor de tantos auxiliares quantos se fizerem necessários ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 29 - As comissões supra-referidas terão suas atribuições especificadas em portaria do comando geral que regule o respectivo concurso.

Art. 30 - As comissões, de que tratam os Artigos anteriores, serão responsáveis pelo sigilo de atos, decisões e resultados referentes aos trabalhos de seleção dos candidatos.

CAPITULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 31 - Os candidatos aprovados nos exames intelectuais e julgados "aptos" nos demais exames serão classificados em ordem decrescente das médias obtidas nos exames intelectuais aproximadas até centésimos.

Art. 32 - Em caso de empate na média final, a classificação será, prioritariamente, na ordem que se segue:

I - Ao servidor público;

II - ao mais idoso;

III – o candidato que possuir maior número de filhos.

Art. 33 - Ocorrendo empate na classificação entre policiais militares, o desempate favorecerá:

I - Ao mais graduado ou mais antigo na graduação;

II - ao mais antigo na graduação ou posto anterior; e

III - ao mais idoso.

Art. 34 - Ocorrendo empate na classificação entre servidores públicos, o desempate favorecerá:

I - Ao servidor federal;

II - ao servidor estadual;

III - ao servidor municipal; e

IV - ao mais idoso.

Art. 35 - Estabelecida a classificação dos candidatos de acordo com as prescrições deste capítulo, será, então, publicada pela comissão coordenadora dos exames de seleção a relação final dos candidatos e feita a convocação dos classificados para se habilitarem a matrícula ou nomeação.

CAPITULO V

DA MATRÍCULA OU NOMEAÇÃO

Art. 36 - A matrícula ou nomeação dos candidatos aprovados em concurso ou seleção pública, respeitada sua classificação, dar-se-á pela habilitação dos mesmos através da entrega à comissão coordenadora da documentação estabelecida nos respectivos editais.

Art. 37 - Os candidatos à matrícula ou nomeação deverão habilitar-se, fazendo entrega a comissão coordenadora dos documentos constantes nos respectivos editais de concursos.

Art. 38 - Fica a critério do Comandante Geral a definição, em edital, dos documentos a serem exigidos, quando do ato da nomeação ou matrícula.


Art. 39 - Não será matriculado no curso, a que concorreu, o candidato que, aprovado e convocado, não apresentar nas datas, horários e locais estipulados nos respectivos editais, os documentos exigidos.

Art. 40 - Aos candidatos, oriundos da corporação, que sejam aprovados e convocados, exigir-se-ão, no ato da matrícula, apenas os documentos necessários a complementação de seu cadastramento no sistema de recursos humanos da Corporação, respeitados os requisitos de matrícula dos respectivos editais.

Art. 41 - Os exames de seleção referido neste regulamento, salvo declaração expressa no edital de concurso ou de seleção pública, somente terão validade para o ano letivo ou cargos que se destinam a preencher.

Art. 42 - A aprovação e não classificação de candidatos dentro do número de vagas fixado, exceção feita a ressalva constante do Artigo anterior, não geram quaisquer direitos, além da expedição de documento declaratório do resultado, mediante requerimento do interessado.

Art. 43 - Será considerado desistente o candidato que faltar ou chegar atrasado a qualquer ato do concurso, respeitadas as datas, locais e horários constantes no edital.

Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese do presente Artigo, ou por desistência, até a data da matrícula, de candidato convocado para preenchimento de vagas existentes, a Polícia Militar procederá a imediata convocação do primeiro candidato aprovado e não convocado.

CAPITULO VI

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 44 - Compete ao Comandante Geral:

I - Estabelecer o quantitativo de vagas, a serem preenchidas em cada concurso ou seleção pública;

II - aprovar os programas, a serem verificados nos exames intelectuais;

III - baixar as diretrizes para realização dos exames de saúde;

IV - aprovar as tabelas de índices para os exames de avaliação do condicionamento físico;

V - designar as comissões que se fizerem necessárias ao processamento do concurso ou seleção pública;

VI - baixar os editais de concurso de seleção pública, fazendo deles constar as condições estabelecidas nos incisos I a IV deste Artigo; e

VII – resolver, em última instância, os recursos que forem apresentados contra quaisquer atos do concurso ou de seleção pública.

Art. 45 - A comissão de coordenação é atribuída:

I - A realização da inscrição dos candidatos na forma deste regulamento;

II - a adoção de todas as providências que se fizerem necessárias ao bom andamento dos trabalhos de seleção;

III - a divulgação dos resultados de cada exame;

IV - a elaboração da lista de classificação final dos candidatos aprovados;

V - o recebimento da documentação de habilitação dos candidatos aprovados;

VI - o encaminhamento, à Diretoria de Pessoal, dos processos de candidatos habilitados à matrícula ou nomeação para fins de registro e identificação; e


VII - outras atribuições correlatas com sua finalidade.

Art. 46 - As comissões de exame intelectual são atribuídas:

I - Elaborar as questões das provas a seu cargo; e

II - acompanhar a aplicação das provas e efetuar-lhes a correção.

Parágrafo único – Quando os exames forem realizados por entidade conveniada, o Comandante Geral designará uma comissão para exercer acompanhamento e fiscalização dos exames.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 - Os integrantes da Polícia Militar, que venham a se inscrever em quaisquer concurso ou seleções públicas, tratados neste regulamento, apresentarão, se aprovados, apenas documentação complementar.

Art. 48 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral.

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