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NESTE LINK VAMOS DESTACAR A HISTÓRIA DE NOSSA QUERIDA E AMADA GLORIOSA POLÍCIA MILITAR DO RGN, CRIADA EM XXVII – VI - MDCCCLXXXIV– STPM JOTA MARIA, JOTAEMESHON WHAKYSHON, JULLYETTH BEZERRA, JOTA JÚNIOR E JÚLIA MELISSA – MOSSORÓ-RN

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sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

SUBSÍDIO POLICIAL MILITAR X GOVERNADORA ROSALBA CIARLINI ROSADO

        Como policial militar passei por nove administrações estaduais: lavosier maia, José Agripino, duas vezes; radir pereira, Geraldo melo,  Vivaldo costa, Garibaldi Alves, duas vezes, Fernando freire e Vilma de faria,duas vezes e nenhum deles pagaram o então escalomento da polícia militar, atual subsídio policial militar.Portanto,se nossa governadora Rosalba Ciarline vir pagar o nosso subsídio passará para a história da corporação como a melhor administração estadual para a nossa querida e amada polícia militar do rio grande do norte.
       Vamos ter fé, primeiramente em deus e depois na nossa rosa. Eu como mossoroense e eleitor de rosalba ciarlinI estou bastante confiaNTE E TORCENDO que em julho de 2012 terei um salário digno

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

SUBSÍDIO APROVADO

















Acaba de ser aprovado, à unanimidade, o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o subsídio dos militares do Estado, que chegou à Mesa Diretora no final da sessão dessa terça-feira (13). Na ocasião, o presidente da Casa, deputado Ricardo Motta, solicitou aos líderes partidários a dispensa de tramitação para que a matéria fosse votada nesta quarta (14).

O projeto estabelece o regime remuneratório para os Policiais Militares e Bombeiros Militares, a partir de reivindicação e consenso entre o comando das Corporações e as associações representativas dos praças e dos oficiais. A medida estipula o subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

O presidente da Casa, deputado Ricardo Motta, parabenizou os militares pelo espírito de união da categoria. Márcia Maia disse que toda a bancada do PSB votou favorável porque havia essa grande expectativa por parte destas categorias: “Esse é um anseio dos segmentos que fazem a segurança pública do RN. É uma conquista de todos vocês que merecem alcançar mais essa vitória”, disse a deputada. As galerias estavam repletas de servidores.

O líder governista, deputado Getúlio Rêgo, destacou o espírito público elevado dos policiais, que entenderam as dificuldades financeiras do Governo do Estado. “Em nome do governo, voto favorável e com muito prazer para dar a esse segmento um salário mais digno”, disse antes da votação.

De acordo com a mensagem governamental, a proposição entrará em vigor em julho do próximo ano, condicionada ao cumprimento das disposições estabelecidas na Lei Complementar nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto às despesas com pessoal do Poder Executivo
FONTE: TRIBUNA DO NORTE VIA CABO ERONILDES

MENSAGEM DA EXCELENTÍSSIMA GOVERNADORA ROSALBA CIARLINI

Em Natal – RN,  13 de dezembro de 2011. 
Mensagem n.º  031/2011 – GE 
Excelentíssimo Senhor 
Deputado Ricardo Motta 
M.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. 
Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado e dá outras providências”. Em linhas gerais, a Proposição visa a estabelecer o regime remuneratório de subsídio para os militares estaduais, isto é, Policiais Militares e Bombeiros Militares, a partir de reivindicação e consenso entre o Comando das Corporações e as Associações representativas dos praças e dos oficiais. A medida está em consonância com o §9º do art. 144 da Constituição Federal, que, por sua vez, remete ao §4º do art. 40 da Carta Magna, estipulando o subsídio “fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Por outro lado, registre-se que a Proposição entrará em vigor em julho de 2012, ondicionada ao cumprimento das disposições estabelecidas na Lei Complementar Nacional nº. 101, de 4 de maio de 2000, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto às despesas com pessoal do Poder Executivo. Estudos da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos apontam impacto orçamentário-financeiro da proposição, para exercício de 2012, da ordem de R$ 118.540.570,40 (cento e dezoito milhões, quinhentos e quarenta mil, quinhentos e setenta reais e quarenta centavos), incluindo a contribuição patronal ao IPERN, caso haja permissão da LRF, comparando-se com a folha de setembro de 2011; para os anos seguintes, repetir-se-á o mesmo impacto anualizado, levando em conta à mesma base de comparação.  Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico norte-rio-grandense, confio na rápida tramitação do incluso Projeto de Lei e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa. 
ROSALBA CIARLINI ROSADO 
GOVERNADORA

PROJETO DE LEI DO SUBSÍDIO DOS POLICIAIS MILITARES DO RN

         RIO GRANDE DO NORTE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º  Os militares do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar. 
Art. 2º  A percepção do subsídio pelos militares não exclui o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias: 
I - décimo terceiro salário; II - adicional de férias; 
III - retribuição por exercício de cargo ou função de confiança;  
IV - indenizações; e 
V - retribuição por serviço extraordinário. 
§ 1º  Constituem espécies da vantagem pecuniária de que trata o inciso IV do caput deste artigo: 
I - diária; e  
II - ajuda de custo. § 2º  Constitui espécie da vantagem pecuniária de que trata o inciso V do caput deste artigo a diária operacional. 
§ 3º  A soma dos valores eventualmente recebidos a  título das vantagens pecuniárias previstas no inciso III do  caput  deste artigo com o correspondente subsídio de servidor público militar do Estado do Rio Grande do Norte não poderá ultrapassar o valor do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Seção I 
Décimo Terceiro Salário 
Art. 3º  O décimo terceiro salário devido ao militar corresponde a um doze avos do subsídio a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único.  A fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral. 
Art. 4º  O décimo terceiro salário é pago no mês de dezembro. 
Parágrafo único.  A título de adiantamento, a metade do décimo terceiro salário poderá ser paga juntamente com o subsídio do mês de junho. 
Seção II 
Adicional de Férias 
Art. 5º   Independentemente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião de suas férias, um adicional correspondente a um terço do valor do subsídio devido no período das férias. 
Parágrafo único.  No caso de o militar exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata o caput deste artigo. Seção III Retribuição por Exercício de Cargo ou Função de Confiança 
Art. 6º  É assegurada a percepção de vantagem pecuniária por representação ao militar que esteja ocupando cargos e funções de confiança. § 1º  As vantagens pecuniárias referentes à representação dos cargos de confiança de Comandante e Subcomandante tem seus valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar. 
§ 2º  As vantagens pecuniárias devidas aos militares no exercício de função de confiança estão definidas nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 331, de 28 de junho de 2006. 
§ 3º  As vantagens pecuniárias de que trata o caput deste artigo serão devidas apenas durante o período que o militar esteja investido nos respectivos cargo ou função de confiança.  
Seção IV 
Indenizações 
Subseção I 
Diária 
Art. 7º  O militar que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, fará jus à diária destinada a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. 
§ 1º  A diária é concedida por dia de afastamento, incluídos os dias de partida e de retorno do militar, sendo devida à metade quando o deslocamento não exija pernoite na sede de destino. § 2º  Os valores referentes às diárias são estabelecidos em lei específica. 
§ 3º  O militar não faz jus à diária quando as despesas de que trata o caput deste artigo forem custeadas pela Administração Pública.    
Subseção II 
Ajuda de Custo 
Art. 8º  É devida ajuda de custo ao militar designado, de ofício, para exercer suas funções em outra sede, destinada a compensar as despesas de mudança e de instalação que implique alteração de domicílio em caráter permanente. Parágrafo único.  A ajuda de custo será calculada com base na Parcela Única atribuída ao Nível X do correspondente posto ou graduação do militar removido para outra sede, na proporção de vinte e cinco por cento. 
Seção V 
Retribuição por Serviço ExtraordinárioSubseção Única Diária Operacional 
Art. 9º  É assegurado ao militar perceber diária operacional em caso de ser designado para desempenhar sua função pública em período de folga, nos termos da Lei Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 1999. 
CAPÍTULO III 
PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Art. 10.  A progressão funcional dos oficiais e das praças da PMRN e do CBMRN ocorre com a movimentação do militar de um nível remuneratório para o outro imediatamente superior, a cada interstício de três anos de tempo de efetivo serviço, contados nos termos da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11.  Ao militar que, na data da publicação desta Lei Complementar, perceba remuneração superior ao subsídio devido ao correspondente posto ou graduação, será concedida vantagem pessoal nominalmente identificada, estipulada em valor suficiente a evitar redução do respectivo padrão remuneratório, em atenção ao disposto no art. 37, caput, XV, da Constituição Federal. 
Art. 12.  É vedado qualquer reajuste ou revisão pecuniária da vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 1 desta Lei Complementar. 
Art. 13.  O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN. 
Art. 14.  O subsídio do aspirante a oficial da PMRN e do CBMRN corresponde à Parcela Única fixada para o Nível I da Graduação de Subtenente.  
Art. 15.  Os candidatos classificados em concurso público e convocados para Curso de Formação de Soldados (CFSd) que estejam na condição de aluno-soldado da PMRN e do CBMRN perceberão bolsa correspondente ao piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual. 
Art. 16.  Os candidatos classificados em concurso público e convocados para Curso de Formação de Oficiais (CFO) que estejam na condição de alunooficial da PMRN e do CBMRN perceberão bolsa nos seguintes parâmetros: 
I - para o aluno-oficial de primeiro ano, valor correspondente à Parcela Única do Nível II da Graduação de Terceiro Sargento; 
II - para o aluno-oficial de segundo ano, valor correspondente à Parcela Única do Nível III da Graduação de Segundo Sargento; e 
III - para o aluno-oficial de terceiro ano, valor correspondente à Parcela Única do Nível III da Graduação de Primeiro Sargento. 
Art. 17.  O art. 29, § 3º, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 29.  ................................................................................................. ..........
§ 3º  A Polícia Militar é comandada por Oficial da  ativa do último posto da corporação, com nível de Subsecretário, e com competência para os atos de gestão orçamentária e financeira. .....................................................................................................”. (NR) 
Art. 18.  O art. 29, § 5º, da lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 29.  ................................................................................................. .....................................
§ 5º  O Corpo de Bombeiros Militar é comandado por Oficial da ativa do último posto da corporação, com nível de Subsecretário, e com competência para os atos de gestão orçamentária e financeira. ...............................”. (NR) Art. 19.  As despesas decorrentes da implementação  desta Lei Complementar serão custeadas com recursos de dotação orçamentária consignadas à PMRN e o CBMRN. 
Art. 20.  Os efeitos financeiros oriundos da implementação desta Lei Complementar ficam condicionados à observância dos  requisitos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 21.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º julho de 2012. 
Art. 22.  Ficam revogados a Lei Estadual n.º 3.775, de 12 de novembro de 1969; os arts. 52 a 57 da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976; o art. 9º da Lei Estadual n.º 4.770, de 25 de setembro de 1978; a Lei Estadual n.º 5.536, de 30 de dezembro de 1986; a Lei Estadual n.º 7.918, de 8 de janeiro de 2001; os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei Complementar Estadual n.º 205, de 19 de outubro de 2001; a Lei Complementar Estadual n.º 273, de 13 de maio de 2004; a Lei Complementar Estadual n.º 314, de 10 de novembro de 2005; e a Lei Complementar Estadual n.º 341, de 12 de abril de 2007. 
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal – RN,  de     de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

GOVERNO ENTREGA PROPOSTA DE SUBSÍDIO














O Governo do Estado apresentou, no final da tarde desta terça-feira (1), a proposta de implantação do subsídio para policiais e bombeiros militares, que deverá começar a ser pago a partir de julho de 2012, caso seja possível cumprir o limite da despesa de pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. A reunião aconteceu no gabinete do secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, Aldair da Rocha, que ressaltou o empenho do Governo do Estado em promover melhorias aos servidores. "Todos saem ganhando com o acordo aqui firmado", disse.

O comandante geral da Polícia Militar, coronel Francisco Canindé de Araújo Silva, disse que o consenso sobre os números foi possível, após cinco reuniões, graças à boa vontade dos envolvidos. "O Governo do Estado tem compromissos com a sociedade e a Polícia Militar do Rio Grande do Norte tem a obrigação de promover a segurança da população e é isso que temos feito. À medida do possível, estamos atendendo as reivindicações da nossa tropa, para que, cada vez mais, os nossos policiais prestem um serviço de qualidade aos potiguares", disse.

Dando cumprimento ao compromisso anunciado no Dia do Soldado,o governo do estado apresentou proposta para o subsídio inicial do soldado no valor de R$ 2.200,00, conforme entedimento com os comandos da PM e CBMRN. A proposta de implantação de subsídio foi uma reivindicação das associações representativas dos membros da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares.

Na proposta também ficou mantido o escalonamento vertical com o soldado recebendo 20% do subsídio do coronel (último posto da corporação).

Com a implementação de "subsídio", não serão devidas quais outras vantagens remuneratórias, tais como gratificações, adicionais (exceto de tempo de serviço), abonos, ajudas de custo etc., posto se tratar de "parcela única", nos termos da Constituição Federal.

"É importante ressaltar que para implementar o subsídio tem as condições necessárias para que o estado possa cumprir com a proposta", disse Anselmo Carvalho, chefe do gabinete civil da governadora, referindo-se que a implementação é condicionada ao cumprimento do limite da despesa de pessoal conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, isto é, a despesa com pessoal deve ficar abaixo de 46,55% da receita corrente líquida.

A apuração dos limites será feita com a publicação do Relatório de Gestão Fiscal, conforme previsto na LRF. Caso o índice da LRF não permita aumentar a despesa com pessoal, não será implantado o aumento.

Os representantes das associações promoverão uma assembleia, ainda esta semana, para anunciar o acordo aos seus integrantes.
FONTE: CABO ERONILDES

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CAPITÃ GEORGIA

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CEL BENTO

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CEL SOCIGINES

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CEL ANTONIO PEREIRA BRITO

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CEL ARI DE AGUIAR

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CEL ALEXANDRE SIMÕES

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ALFERES OLEGÁRIO

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Primeira oficial PM da Região Oeste. Ela é de LUCRÉCIA.

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SAUDOSO CABO GERALDO

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Prefeito de várias cidades

CORONEL RAFAEL AFONSO

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