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NESTE LINK VAMOS DESTACAR A HISTÓRIA DE NOSSA QUERIDA E AMADA GLORIOSA POLÍCIA MILITAR DO RGN, CRIADA EM XXVII – VI - MDCCCLXXXIV– STPM JOTA MARIA, JOTAEMESHON WHAKYSHON, JULLYETTH BEZERRA, JOTA JÚNIOR E JÚLIA MELISSA – MOSSORÓ-RN

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SOLDADO LUIZ GONZAGA DE SOUZA

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PATRONO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE

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quarta-feira, 13 de maio de 2009

APM CEL MILTON FREIRE


BRASÃO

Galeria dos Ex-Comandantes da APM
TC QOPM - Franklin Firmino da Silva - 20/12/94 a 10/09/1997 TC QOPM -Ilo Bezerra Damasceno - 11/09/97 a 21/02/99
TC QOPM - Marcos Rodrigues Pinheiro - 22/02/99 a 23/08/2001

TC QOPM - Sebastião de Souza Sariva - 23/02/99 a 06/01/2003
TC QOPM - Ricardo Luiz de Albuquerque Costa - 06/01/2003 - 26/03/2006
TC QOPM Ricardo Luiz de Albuquerque Costa, por haver durante o período em que permaneceu à frente da Academia de Policia Militar “Cel Milton Freire de Andrade”, agido com dedicação e esmero na administração da unidade, bem como na gestão do patrimônio público.Oficial de visão futurística, que com habilidade, competência e principalmente liderança, conseguiu fazer com que a Academia desse um salto em termos de qualidade no ensino policial militar.Comandante disciplinado e disciplinador, tem como marca registrada o cumprimento das normas e a postura ética, certamente serviu de inspiração e de norte para os futuros oficiais no que tange à correção de atitudes, a postura ética e moral, e acima de tudo o cumprimento do dever.TC Ricardo, é por dever de ofício que lhe faço este singelo elogio, bem como o felicito pela missão cumprida à frente da APM e desejo-lhe boa sorte em suas novas atribuições.


TC QOPM - Geilton Protásio Bentes - 16/03/2006
Em solenidade presidida pelo CEL PM Geilton Protásio Bentes, Diretor de Ensino da PMRN, foi realizada na manhã do dia 26 de março de 2007, a passagem do comando da Academia de Polícia Militar – Cel. Milton Freire de Andrade. A cerimônia contou com a presença do, Cel PM Francildo de Souza Nunes, Diretor do CES, Major PM Sairo Rogério da Rocha e Silva, chefe da Seção de Especialização e Aperfeiçoamento da DE, Major PM Enos Fernandes de Souza, chefe da Seção de Formação da DE, entre outras autoridades da Polícia Militar. O TC PM Clayton Tércio Oliveira de Souza, assumirá o comando da APM, posto exercido com muito êxito pelo TC PM Ricardo Luiz de Albuquerque Costa.
Referenciais Elogiosas ao TC PM Ricardo


CANÇÃO DA ACADEMIA DA POLÍCIA MILITAR CEL MILTON FREIRE –
Portaria - AprovaçãoZa nº 027/97-GCG datada de 28 de novembro de 1997.

Aprova a “Canção da APM Cel Milton Freire”.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. Aprovar a “Canção da APM Cel Milton Freire”, de autoria do Cap PM RR José Leitão Sobrinho, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cuja letra é a constante do anexo e cuja melodia é a constante da parte para piano que se encontra no arquivo da Banda de Música da corporação.
2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se.
ANEXO
ACADÊMICO ENSINO MILITAR
ESCOLA DE FORMAÇÃO AGUERRIDA
O CADETE DA POLÍCIA POTIGUAR
TRAZ NO PEITO A CONQUISTA DESTEMIDA
II
ESCOLA DE OFICIAIS
COMANDANTE MILTON FREIRE PELA GENTE
ESSE BRAVO LÍDER E SEUS IDEAIS
QUE VISLUMBRA UM CLARÃO EM NOSSAS MENTES
III
NESTA ACADEMIA BRILHA O SABER
ESTUDOS CADA VEZ MAIS AVANÇADOS
PREPARANDO SEGURANÇA PRA VOCÊ
CIDADÃO QUE CONVIVER EM NOSSO ESTADO
IV
ESCOLA DE OFICIAIS. . .
V
A CIDADANIA É A LUZ DOS NOSSOS DOTES
É A VITÓRIA DO OFICIAL PREPARADO
AS FRONTEIRAS DO RIO GRANDE DO NORTE
AGUARDAM COM ESPERANÇA UM BRAÇO FORTE...BRASIL!

APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR/RN APM CEL MILTON FREIRE
DECRETO Nº 14.055 DE 09 DE JULHO DE 1998.
Aprova o Regulamento da Academia de Polícia Militar do Rio Grande do Norte - Academia Cel Milton Freire de Andrade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 64, inciso V da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 6.721 de 07 dez 94.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Academia de Polícia Militar do Rio Grande do Norte - Academia Cel Milton Freire de Andrade, criada pela Lei Estadual nº 6.721 de 07/12/1994, que com este baixa, assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de julho de 1998, 110º da República.
(DOE de 10 de julho de 1998 - Edição nº 9.296).
REGULAMENTO DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE ACADEMIA CEL MILTON FREIRE DE ANDRADE
TÍTULO I
DA ACADEMIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Academia de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (APM/RN) - Academia Cel Milton Freire de Andrade é a Escola Superior da Polícia Militar do Estado, de regime especial, destinado a formar, adaptar, aperfeiçoar, habilitar, especializar e atualizar oficiais da Polícia Militar.

Parágrafo Único - A critério do Comando Geral da Corporação, poderá a APM/RN receber alunos civis de outras organizações para cursos que não se destinem exclusivamente à formação e aperfeiçoamento de oficiais, obedecidas as normas estabelecidas nesse sentido.
Art. 2º - O ensino da APM/RN objetiva desenvolver e aprimorar os atributos profissionais indispensáveis ao desempenho da função policial-militar.
CAPÍTULO II
SUBORDINAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - A APM é um dos órgãos de apoio de ensino da Corporação e, como tal, subordina-se à Diretoria de Ensino.
Art. 4º - A organização da APM será estabelecida no Quadro de Organização da Corporação.
Parágrafo Único - O funcionamento dos órgãos da APM far-se-á conforme disposições de Leis e Regulamentos vigentes na Corporação, pelo Regimento Interno da Academia e Diretrizes baixadas pela Diretoria de Ensino e aprovadas pelo Comando Geral.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ENSINO
Art. 5º - O Conselho de Ensino é o órgão de caráter exclusivamente técnico-consultivo, cuja finalidade é assessorar, quando necessário, o Comandante da APM em assuntos pedagógicos.
Art. 6º - Compõem o Conselho de Ensino:
1) o Comandante da APM;
2) o Chefe da Divisão de Ensino e Pesquisa;
3) três (03) Membros do Corpo Docente pertencentes a seções de ensino diferentes;
4) o Chefe da Seção Técnica de Ensino;
5) o Supervisor Pedagógico.
Parágrafo Único - O Comandante da APM é o presidente do Conselho de Ensino. O Chefe da Seção Técnica de Ensino é o secretário do Conselho.
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - Para funcionamento do Conselho, o Presidente deverá nomear as Comissões Permanentes de Ensino (CPE), quantas forem necessárias para atender à análise de assuntos específicos que requeiram pessoal especializado.
Parágrafo Único - Os membros referidos no item 3 do art. 6º serão designados pelo Comandante da APM.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS
Art. 8º - Ao Conselho de Ensino, compete:
- discutir e opinar sobre os pareceres da CPE;
- apreciar e debater problemas pedagógicos postos em pauta, nas seções do Conselho.
Art. 9º - À Comissão Permanente de Ensino, compete:
- emitir pareceres sobre assuntos de natureza pedagógicas sobre livros e textos, propostos pelo Corpo Docente, antes da adoção dos mesmos;
- propor ao presidente do Conselho os membros das Comissões Especiais de Estudos.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 10 - Ao Presidente do Conselho, compete:
- convocar o Conselho para as sessões ordinárias e para as extraordinárias;
- presidir as reuniões do Conselho;
- nomear os membros da Comissão Permanente de Ensino;
- nomear oportunamente, as Comissões Especiais de Estudo;
- fixar prazos para os trabalhos das Comissões;
- aprovar a pauta de cada sessão do Conselho.
Art. 11 - Ao secretário do Conselho, compete:
- lavrar a ata de cada sessão;
- registrar a presença dos membros do Conselho;
- recolher subsídios para a elaboração do Anuário do Conselho de Ensino e providenciar a publicação e distribuição do mesmo;
- exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES DO CONSELHO DE ENSINO
Art. 12 - As sessões do Conselho são de duas categorias:
I - ordinárias;
II - extraordinárias.
§ 1º - As sessões ordinárias serão realizadas em datas determinadas previamente pelo presidente do Conselho;
§ 2º - As Sessões extraordinárias serão realizadas sempre que haja assuntos urgentes para a pauta da sessão.
Art. 13 - O documento de convocação do Conselho de Ensino deverá conter:
- natureza da sessão;
* ordinária
* extraordinária
- pauta dos assuntos a serem tratados;
- dia e hora do início da sessão.
Parágrafo Único - O comparecimento dos membros do Conselho às sessões é obrigatório e constitui ato de serviço.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE CONDUTA
Art. 14 - O Conselho de Conduta é o órgão que tem o caráter exclusivamente técnico-consultivo, com a finalidade de assessorar, quando necessário, o Comandante da Academia de Polícia Militar, em assuntos disciplinares.
Art. 15 - Compõem o Conselho de Conduta:
I - o Subcomandante da APM - Presidente;
II - o Chefe da Divisão de Alunos (secretário);
III - o Chefe da Seção de Orientação Educacional e Psicológica;
IV - um membro do Corpo Docente indicado pelo Comandante da APM;
V - um Oficial-Aluno ou Aluno-Oficial sorteado entre os componentes da turma a que pertence o infrator.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 16 - Compete ao Conselho de Conduta, depois de julgar os que a ele forem submetidos, optar:
I - pela inadaptabilidade ao serviço policial-militar;
II - pela absolvição de acusações que lhe forem impostas;
III - pelo desligamento do curso, porém adaptável ao serviço policial-militar;
IV - pela punição disciplinar;
Parágrafo Único - O aluno submetido a Conselho de Conduta e julgado inadaptável ao serviço policial-militar, será desligado do curso "ex-offício", sem direito a rematrícula.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17 - As decisões do Conselho de Conduta serão tomadas por maioria de votos e lavradas em atas, em livro próprio, pelo oficial secretário.
Parágrafo Único - Em caso de empate na votação do Conselho de Conduta, o voto decisivo será dado pelo seu presidente.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 18 - Ao Presidente do Conselho de Conduta, compete:
I - convocar o Conselho para as sessões ordinárias e para as extraordinárias;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - aprovar a pauta de cada sessão do Conselho;
IV - nomear o defensor apresentado pelo acusado;
V - arrolar testemunhas, conforme a situação
VI- franquear a palavra aos participantes do Conselho, para devida acusação e defesa;
VII-providenciar o que for necessário para o pleno funcionamento do Conselho de Conduta. Art. 19 - Ao Secretário do Conselho, compete:
I - lavrar a ata de cada sessão;
II - registrar a presença dos membros;
III - recolher subsídios e distribuir os documentos necessários à apreciação, no que concerne à acusação e defesa;
IV - providenciar a publicação da ata, em Boletim Interno da APM ou reservado conforme o caso;
V - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho de Conduta.
Art. 20 - Os membros do Conselho de Conduta podem, quando franqueada a palavra, ouvir testemunha e acusado.
Art. 21 - Os membros do Conselho de Conduta, deverão votar, a fim de que pela maioria ou unanimidade, tenha-se a decisão final.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES DO CONSELHO DE CONDUTA
Art. 22 - As categorias das sessões do Conselho de Conduta, são as mesmas estipuladas nos incisos e parágrafos do artigo 12, deste Regulamento.
Art. 23 - O documento de convocação do Conselho de Conduta deverá conter:
- natureza da sessão;
* ordinária
* extraordinária
- pauta dos assuntos a serem tratados;
- dia e hora do início da sessão.
Parágrafo Único - O comparecimento dos membros do Conselho de Conduta é obrigatório e constitui ato de serviço.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 24 - O Conselho de Administração é o órgão que tem por finalidade precípua assessorar, quando se fizer necessário, o Comandante da APM em assuntos técnico-administrativos.
Art. 25 - Compõem o Conselho de Administração:
1) o Comandante da APM;
2) o Subcomandante da APM;
3) o Chefe da Divisão de Administração;
4) o Tesoureiro;
5) um membro do Corpo Docente;
6) o Presidente do Diretório Acadêmico do CFO.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 26 - Compete ao Conselho Administrativo: planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades que se relacionam com suprimento de material, orçamento, finanças, contabilidade e patrimônio da APM.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DOS CURSOS E ESTÁGIOS
Art. 27 - Na Academia de Polícia, funcionarão os seguintes Cursos:
- o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
- o Curso de Formação de Oficiais (CFO);
- o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO);
- o Curso de Especialização para Oficiais (CEO);
- o Estágio de Adaptação de Oficiais (EAO).
Art. 28 - Os Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), destina-se a atualizar e ampliar os conhecimentos do Capitão PM, habilitando-o para o exercício de cargos e funções próprias de Oficial Superior da PM, consignados no Quadro de Organização da Corporação.
Art. 29 - O Curso de Formação de Oficiais (CFO), com duração de três anos, funciona em regime de semi-internato e destina-se à formação de pessoal para o exercício de cargos e funções de Oficial PM Subalterno e Intermediário previstos no Quadro de Organização da Corporação.
Art. 30 - Os Cursos de Habilitação de Oficiais (CHO), destinam-se a ampliar os conhecimentos do Subtenente e 1º Sargento PM, habilitando-os, respectivamente, para o exercício dos cargos e funções previstas dos QOA e QOE da Corporação.
Art. 31 - Os Cursos de Especialização para Oficiais (CEO), destina-se ao aprimoramento técnico-profissional de Oficiais.
Art. 32 - Os Estágios de Adaptação de Oficiais (EAO), destina-se a capacitar profissionais da área de saúde e de outras áreas profissionais, portadores de curso superior, concursados e oriundos do meio civil, para o desempenho de cargos e funções próprias de oficiais previstas dentro dos quadros específicos.
Art. 33 - O número de vagas nos diversos cursos e estágios previstos para funcionarem na APM, a cada ano, será fixado por normas da Diretoria de Ensino.
SEÇÃO I
DA SELEÇÃO
Art. 34 - A seleção dos candidatos dos diversos cursos e estágios a serem ministrados pela APM, obedecerá as disposições contidas em legislação específica da Corporação, responsabilizando-se, sempre que possível, pelas inscrições e exames seletivos.
SEÇÃO II
DA MATRÍCULA
Art. 35 - Compete ao Comandante da APM matricular os candidatos nos diversos Cursos e Estágios, incluindo-os no efetivo de alunos da Escola.
§ 1º - A matrícula vigorará a partir de sua publicação, ou como dispuser o Boletim da APM.
§ 2º - Os alunos matriculados no CFO serão denominados Alunos-Oficiais.
§ 3º - As condições e demais critérios para a matrícula, nos diversos Cursos e Estágios da APM, obedecerão a legislação e normas específicas.
SEÇÃO III
DA FREQUÊNCIA
Art. 36 - São obrigatórias a pontualidade e a frequência dos alunos a todas as atividades discentes.
Art. 37 - O afastamento, ausência ou atraso do aluno a qualquer atividade discente deverá ser registrada como falta, em livro próprio.
Art. 38 - Para efeito deste Regulamento as faltas classificam-se em:
I - justificadas;
II - não justificadas.
Parágrafo Único - São consideradas faltas justificadas aquelas resultantes de:
a) ato de serviço extraordinário, determinado pela APM;
b) doença ou incapacidade física temporária resultante de atos de serviço, ensino ou de instrução devidamente comprovada;
c) doença ou incapacidade física temporária não decorrente de ato de serviço, ensino ou de instrução devidamente comprovada;
d) comparecimento à visita médica, se o atendimento não puder ser realizado depois do tempo de ensino ou da instrução;
e) motivo de força maior, a juízo do Comandante da APM, para resolução de problemas pessoais do aluno;
f) ausência do ensino ou da instrução para desenvolver outra atividade escolar, não curricular, autorizada pela APM ;
g) dispensa por motivo de luto.
Art. 39 - A cada hora-aula que o aluno não compareça ou não assista integralmente corresponderá a perda de pontos, de conformidade com o que se segue:
I - 0 (zero) ponto, a critério do Comando da APM, para os casos excepcionais relacionados com acidentes em ensino ou instrução e para o caso previsto na alínea "a" do parágrafo único, do artigo anterior;
II - 1 (um) ponto, por faltas justificadas previstas nas alíneas "b", "f" e "g" do parágrafo único do artigo anterior;
III - 2 (dois) pontos, por faltas justificadas previstas nas alíneas "c" e "d" do parágrafo único do artigo anterior;
IV - 3 (três) pontos, por faltas justificadas previstas na alínea "e" do parágrafo único do artigo anterior;
V - 6 (seis) pontos, por faltas não justificadas.
Art. 40 - O número máximo de pontos que o aluno poderá perder, em uma disciplina curricular é o correspondente a 50% do número de horas-aulas ministradas naquela disciplina.
Art. 41 - O número de pontos perdidos pelo aluno será publicado mensalmente, em Boletim Interno da APM.
SEÇÃO IV
DO DESLIGAMENTO E DA REMATRÍCULA
Art. 42 - Será desligado do Curso o aluno que:
I - concluir o curso com aproveitamento;
II - tiver deferido pelo Comandante, seu requerimento de desligamento do curso;
BG nº 132 de 20 jul 98 1087
III - perder, por faltas, números de pontos superior ao previsto no artigo 40 deste Regulamento;
IV - utilizar meios ilícitos para a obtenção de resultados favoráveis em qualquer das formas de verificações, previstas no artigo 50 deste Regulamento;
V - ingressar no comportamento "INSUFICIENTE";
VI - cometer falta disciplinar que o incompatibilize a permanecer no estabelecimento de ensino, mesmo que não incida no inciso V deste artigo;
VII - incidir em quaisquer condições de incapacidade física para o serviço ou para o prosseguimento do curso, conforme o caso, devidamente comprovadas por inspeção de saúde;
VIII - for reprovado no curso, de acordo com o § 1º do artigo 59, deste Regulamento;
IX - ter sido submetido a Processo Administrativo ou Conselho de Conduta e, julgado inadaptável ao serviço policial-militar.
§ 1º - O desligamento do curso, implica apenas na perda da condição de aluno, retornando o mesmo, após o desligamento, à situação anterior à matrícula.
Art. 43 - Tem direito a rematrícula no curso o aluno que tiver sido desligado pelos motivos contidos nos incisos III, VII e VIII do artigo anterior.
Parágrafo Único - Para rematrícula, o aluno se submeterá aos exames médico e físico.
Art. 44 - Durante o Curso de Formação de Oficias a rematrícula far-se-á apenas uma vez, e para o ano escolar seguinte ao do desligamento do curso.
§ 1º - Caso não seja previsto o funcionamento do curso na série a ser repetida pelo cadete, poderá ser solicitada vaga em outro estabelecimento de ensino congênere.
§ 2º - Para os demais cursos a rematrícula, dependerá de parecer favorável dos Conselhos de Conduta e Ensino.
Art. 45 - As condições para rematrícula não referidas nesta Seção são as mesmas para a matrícula, exceto no que diz respeito aos exames intelectual e psicológico quando houver, dos quais haverá isenção.
CAPÍTULO II
DO ANO ESCOLAR
Art. 46 - O ano escolar constitui-se de doze meses. O início e término de cada ano escolar será fixado por Normas da Diretoria de Ensino.
Art. 47 - O ano escolar constitui-se de:
I - ano letivo;
II - estágio de habilitação profissional;
III - férias.
CAPÍTULO III
APROVEITAMENTO, RECURSO DAS VERIFICAÇÕES, CLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Art. 48 - A promoção do Aluno-Oficial aos anos subsequentes, dar-se-á por ato do Comandante Geral da Corporação.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO
Art. 49 - O aproveitamento escolar dos alunos dos diversos cursos da APM, far-se-á através de Verificações de Aprendizagem.
Art. 50 - As Verificações de Aprendizagem serão realizadas através dos seguintes processos:
I - verificação Imediata (VI);
II - verificação Corrente (VC);
III - verificação de Estudo (VE);
IV - verificação Final (VF);
V - verificação de Recuperação(VR).
Art. 51 - A Verificação Imediata (VI) - com duração máxima de (20) vinte minutos, realizada ao término de cada aula ou bloco de aulas, avalia o rendimento do aluno após o ensino de determinado assunto e o possibilita a retificação da aprendizagem, não participando, o grau atribuído, do cálculo de notas do aluno.
Art. 52 - A Verificação Corrente (VC) - tem por fim avaliar o progresso conseguido pelo aluno em certa faixa de programa ou término do mesmo. Sua duração não deve exceder à (duas) horas quando objetivar avaliar faixa intermediárias do programa. Quando for empregada ao término do programa, sua duração poderá exceder a (duas) horas e não deverá exceder à (quatro) horas e neste caso serão oferecidas aos alunos condições de descanso durante a execução.
Art. 53 - Verificação de Estudo (VE) - realizada com conhecimento prévio do aluno, para avaliar o progresso obtido em parte da faixa do programa, que o final da faixa, será objeto de uma verificação corrente. Sua duração será no máximo de 50 minutos.
Art. 54 - Verificação Final (VF) - tem a finalidade de avaliar a consecução da totalidade dos objetivos componentes dos planos da disciplina. Sua duração não deve ultrapassar a (quatro) horas. Quando ultrapassar a (duas) horas deve se oferecer condições de descanso durante sua execução.
Art. 55 - Verificação de Recuperação(VR) - será aplicada a título de Exame de 2ª Época aos alunos que não obtiverem média da aprovação em 1ª Época. Este tipo de verificação será realizado no prazo mínimo de 20 dias após a publicação do resultado da 1ª época, possibilitando que aluno, sob a orientação do professor ou instrutor, revise todo o conteúdo da disciplina.
Art. 56 - Os processos de verificações utilizarão os seguintes instrumentos de medida, que poderão ser aplicados, isolados ou combinados:
I - prova escrita;
II - prova oral;
III - prova prática ou de execução.
Art. 57 - A aplicação dos processos de verificação ficará definida nas Normas para Medidas de Aprendizagem (NMA) e no Plano Geral de Ensino (PGE), que levará em conta a natureza da disciplina e a carga-horária da mesma.
§ 1º - O número de verificações, dependerá da carga-horária destinada a cada disciplina e será definida pelas NMA;
§ 2º - Aplicado qualquer um dos processos descritos nos artigos 52, 53, 54, e 55 deste Regulamento, os graus a eles atribuídos serão computados para cálculo da nota final da disciplina.
Art. 58 - Tem direito à prova de segunda chamada o aluno que, por motivo justo, faltar a qualquer verificação. Não justificando, porém, a falta, é-lhe atribuída a nota (0) zero.
Art. 59 - A avaliação da aprendizagem nos diversos cursos, da APM far-se-á considerando-se o seguinte:
I - nota de verificação de estudo (VE);
nota de verificação corrente (VC);
nota de verificação final (VF);
nota de verificação de recuperação (VR)/2ª época
II - Cada tipo de verificação terá o peso próprio de acordo com o que se segue:
- verificação de estudo peso 01
- verificação corrente peso 02
- verificação final peso 04
III - Os resultados dos processos de verificação serão, pelas seguintes notas:
- nota final.
- nota global.
- nota de aprovação.
IV - a Nota Final por disciplina será obtida através da soma das verificações de julgamento, depois de multiplicadas pelos seus respectivos pesos e dividida pela soma desses pesos.
V - nota Global é a média ponderada das notas finais de todas as disciplinas do ano do curso, sendo, atribuído peso 01 (um) para as disciplinas fundamentais e peso 02 (dois) para as profissionais.
VI - nota de Aprovação é a média aritmética das notas globais. Quando o curso for de duração igual ou inferior a um ano a nota de aprovação é a própria nota global.
VII - as notas são aproximadas até décimos, exceto as globais e de aprovação, que são aproximadas até centésimo.
VIII - considera-se aprovado o aluno que obtiver notas finais iguais ou superiores a seis;
IX - é submetido a exame de segunda época o aluno cuja nota final, seja igual ou superior a três e inferior a seis em até três disciplinas, no ano, para o CFO; não tem direito a exame de segunda época o aluno cuja nota final seja menor do que três. Para os demais cursos aplica-se o disposto neste inciso.
X - a nota obtida em na Verificação de Recuperação/2ª época somente será considerada a pontuação mínima necessária a aprovação na disciplina, ainda que o aluno alcance maior grau.
XI - os resultados das verificações que não estiverem de acordo com os critérios de aceitação estabelecidos em normas específicas, serão objetos de Pesquisa Pedagógicas de Resultados de Verificações (PPRV);
XII - nos cursos de aperfeiçoamento, as disciplinas que visam a manutenção de condicionamento anteriormente adquiridos, como Tiro e Educação Física, não terão caráter classificatório. Neste caso, a avaliação será feita através de observações por partes dos instrutores, de acordo com normas específicas.
§ 1º - Será considerado reprovado em cada ano ou em cada curso o aluno que incidir em qualquer dos casos abaixo:
a) obtiver nota final inferior a três, em qualquer disciplina;
b) obtiver nota final inferior a seis, em mais de três disciplinas;
c) obtiver nota final inferior a seis, em qualquer disciplina, após submeter-se a exame de segunda época, se for o caso;
d) obtiver nota inferior a 7,00 ou menção inferior a B em Monografia ou Trabalho Técnico Profissional (TTP).
§ 2º - O aluno que não obtiver aprovação na verificação de recuperação/ 2ª época em uma única disciplina, que não se constitua pré-requisito, poderá mediante requerimento ao Comandante da APM, ouvido o Conselho de Ensino, cursar em forma de estudos individualizados a disciplina requerida. Se contemplado com o benefício de que trata este inciso, o aluno tem assegurado o direito de cursar, também em caráter especial, as disciplinas da série seguinte, se for o caso.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DAS VERIFICAÇÕES
Art. 60 - De posse das provas, o aluno, manifestará, por escrito a sua conformidade ou não com o grau que lhe foi atribuído, cabendo-lhe o direito de solicitar revisão de verificações, desde que a faça escrita e fundamentada com aspectos técnico-pedagógicos comprovados, utilizando o modelo de requerimentos padronizados pela Divisão de Ensino.
SEÇÃO IV
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 61 - A classificação dos alunos, em cada ano, e ao término do curso obedecerá a ordem decrescente da nota de aprovação.
Parágrafo Único - Em caso de empate será considerado melhor classificado aquele que tiver precedência hierárquica.
Art. 62 - A precedência entre alunos de um mesmo ano, curso ou turma, será pelos seus números dentro de cada ano, curso ou turma. Os de menor número tem precedência sobre os de maior número.
§1º - O aluno matriculado no 1º ano do CFO, curso ou turma terá seu número correspondente à classificação obtida no exame de seleção;
§ 2º - O aluno matriculado nos 2º e 3º anos do CFO terá o seu número correspondente à classificação obtida no ano precedente, ressalvando-se os casos previstos nos parágrafos seguintes, deste artigo.
§ 3º - O aluno que se submeter à segunda época, em cada ano, será classificado na ordem de merecimento intelectual para o ano seguinte, após os alunos aprovados sem essa condição;
§ 4º - O aluno rematriculado no 1º ano do CFO, terá seu número colocado de conformidade com a média por ele obtida no exame de seleção. O rematriculado nos 2º e 3º anos do CFO, terá o número colocado em função da média obtida, no último ano em que foi aprovado.
§ 5º - Os alunos reprovados no 3º ano CFO e contemplados com o curso especial em regime de estudo individualizado, uma vez aprovados constituirão uma nova turma de aspirantes-a-oficial.
Art. 63 - A classificação final dos Cursos de Formação e Habilitação de Oficiais é o resultado do rendimento da aprendizagem, expresso através da nota de aprovação ao final do curso. Os Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento de Oficiais não terão caráter classificatório.
Parágrafo único - Os graus obtidos pelos Oficiais-alunos dos Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento de Oficiais de que trata este artigo serão transformados em menções, com a seguinte correspondência:
- de 0,00 a 5,99 = Insuficiente (I)
- de 6,00 a 6,99 = Regular (R)
- de 7,00 a 7,99 = Bom (B)
- de 8,00 a 8,99 = Muito Bom (MB)
- de 9,00 a 10,0 = Ótimo (O)
SEÇÃO V
DA PROMOÇÃO
Art. 64 - A promoção ao ano subsequente em cada curso, cuja duração seja superior a um ano, é ato do Comandante Geral da Corporação, que confirma a matrícula do aluno aprovado em todas as disciplinas.
Parágrafo Único - A promoção far-se-á após a realização da segunda época, e entrará em vigor a partir da publicação em Boletim da Corporação.
CAPÍTULO IV
DAS SEÇÕES DE ENSINO
Art. 65 - A Seção de Ensino é o órgão oriundo do conjunto de disciplinas de ensino correlacionadas entre si e que integram o currículo de determinado curso.
Art. 66 - As Seções de Ensino constituem centro de estudos e de debates, relacionadas com essas disciplinas, visando a permanente atualização dos professores e instrutores, assim como, o aperfeiçoamento do ensino.
Art. 67 - Deve ser assegurada íntima ligação entre as diversas seções de ensino para a completa consecução dos objetivos educacionais.
Art. 68 - Cada disciplina dará origem a uma Subseção de Ensino, para efeito didático, cujo chefe, será o docente mais antigo, ou com maior experiência docente.
Art. 69 - O Chefe da Seção de Ensino é responsável pela orientação didática, a observância dos programas e planos didáticos e pelo rendimento do processo ensino-aprendizagem.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS


Art. 70 - Compete a cada Seção de Ensino:
a) constituir-se em centros de estudos de assuntos pedagógicos e dos assuntos abordados nas disciplinas;
b) participar do planejamento didático e do Plano Geral de Ensino (PGE), além dos trabalhos de elaboração e avaliação dos currículos.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 71 - Compete ao Chefe da Seção Técnica de Ensino:
a) estabelecer rotinas de trabalho para o pessoal da Seção;
b) controlar as atividades de ensino-aprendizagem, no âmbito da Seção;
c) fazer apreciações sobre as propostas de provas elaboradas pelas Subseções e encaminhá-las à Divisão de Ensino;
d) fornecer, à Divisão de Ensino, dados para a atualização das Fichas de Informações dos Docentes (FID);
e) participar da elaboração dos documentos básicos de ensino;
f) assessorar a Divisão de Ensino;
g) elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas na Seção;
h) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo RI da APM;
i) manter ligações com outras Seções de Ensino do estabelecimento.
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
Art. 72 - O Corpo Docente da APM é constituído de professores, instrutores e monitores.
Art. 73 - O professor é o docente civil ou militar, portador de curso de doutorado, mestrado, especialização ou licenciatura plena para o exercício de magistério na disciplina específica.
Art. 74 - O instrutor é o Oficial da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros ou das Forças Armadas, possuidor de Curso de Formação de Oficiais ou curso que o habilite ao ensino de qualquer disciplina de um dos currículos da APM, em caráter de serviço extraordinário.
Art. 75 - O Corpo Docente da APM será designado pelo Comandante Geral da Corporação, para um período variável de trinta dias até um ano escolar.
Art. 76 - O efetivo do Corpo Docente da APM é determinado pela necessidade de funcionamento dos cursos e estágios, e pela exigência dos currículos estabelecidos.
Parágrafo Único - Os critérios de seleção do Corpo Docente serão estabelecidos por Normas da Diretoria de Ensino.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 77 - Ao corpo docente assiste o direito a gratificação de magistério ou de ensino, conforme previsto em lei e regulamento.
Parágrafo Único - A gratificação de ensino é concebida pelo Comandante-Geral, no ato da designação dos instrutores, monitores e professores.
Art. 78 - A gratificação prevista no artigo anterior, será fixada pelo Comandante Geral da Corporação e terá por base a legislação específica.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 79 - São deveres do Corpo Docente:
I - ministrar as aulas da disciplina que forem atribuída;
II - elaborar os planos de:
a) disciplinas
b) unidades didáticas
c) sessões (aulas)
III - ser assíduo e pontual;
IV - cumprir integralmente, o programa da disciplina que lhe for atribuída;
V - atender às convocações do Comando da APM, ou das Comissões Especiais de Estudo quando delas fizer parte;
VI - elaborar propostas de provas, entregando-as em tempo hábil a Divisão de Ensino;
VII - fazer correção de provas entregando-as em tempo hábil na Divisão de Ensino;
VIII - registrar os assuntos das Unidades Didáticas, ministradas em documento próprio;
IX - registrar as faltas ou atrasos dos discentes ocorridas em aulas;
X - assinar o livro de frequência dos docentes;
XI - participar de seminários e trabalhos de grupos, bem como, freqüentar estágios de atualização pedagógica, quando para tal designado;
XII - não dispensar o aluno de sua aula, sem ordem superior;
XIII - observar as disposições deste Regulamento, do Regimento Interno e quaisquer normas regulamentares que digam respeito as atividades docentes na APM.
SEÇÃO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 80 - Os membros do Corpo Docente ficarão sujeitos as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - repreensão;
III - dispensa das funções.
Parágrafo único- As penalidades previstas nos incisos deste artigo serão impostas pelo Comandante Geral quando deixar o docente de cumprir qualquer dos incisos anterior artigo ;
CAPÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE
Art. 81 - O Corpo Discente da APM, é composto de todos os alunos regularmente matriculados nos cursos.
Art. 82 - A ligação do Corpo Discente com órgãos administrativos da APM é feita de acordo com seu Regimento Interno.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E RECOMPENSAS
Art. 83 - Além dos direitos conferidos em leis e regulamentos, os alunos podem:
I - solicitar revisão de prova, de acordo com normas específicas;
II - participar das atividades sociais promovidas pela APM;
III - reunir-se entre si para organizar agremiações de cunho cultural, social, cívico, recreativo ou desportivo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Comandante da Academia.
Art. 84 - Além das estabelecidas em leis e regulamentos, são recompensas estipuladas para os alunos da APM:
I - elogio perante a turma, em aula ou em formatura;
II - elogio em Boletim Interno da APM ou no Boletim do Comando Geral;
III - dispensa, no fim de semana de trabalho para sair da APM.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 85 - São deveres dos Alunos:
I - cumprir as instruções emanadas dos órgãos superiores;
II - ser assíduo e pontual no cumprimento de seus trabalhos;
III - colaborar na conservação e asseio do material escolar e das instalações da APM;
IV - concorrer para a manutenção do bom convívio da APM e na sociedade;
V - dirigir-se aos órgãos administrativos percorrendo os trâmites regulamentares;
VI - justificar no prazo de até 48 horas, a falta ou atraso a qualquer atividade de serviço ou de instrução;
VII - agir com rigorosa probidade na execução dos trabalhos de verificação da aprendizagem;
VIII - tratar com urbanidade os colegas e os subordinados;
IX - concorrer ao serviço de guarda e a outros, de acordo com as prescrições do RI e NGA da APM;
X - levar ao conhecimento do órgão a que estiver imediatamente subordinado qualquer irregularidade que tenha conhecimento;
XI - obedecer às normas deste Regulamento e às disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 86 - Em cada turma de alunos haverá, semanalmente, um xerife que servirá de ligação com o órgão de ensino da APM.
Parágrafo Único - Ao xerife compete notificar as faltas dos demais alunos, para o registro competente pelo instrutor, além de outras atividades previstas em normas específicas.
SEÇÃO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 87 - Os alunos dos cursos previstos para funcionar na APM estão sujeitos ao regulamento disciplinar adotado na Corporação.

Art. 88 - As transgressões disciplinares são as previstas no RDPM. As transgressões escolares são as de ações ou omissões que contrariam as normas de disciplina compatível com a situação de aluno e classificam-se em graves, médias e leves.
Art. 89 - São transgressões escolares de natureza grave:
I - faltar com interesse ou dedicação em atividade escolar;
II - deixar de cumprir ordens legais ou regulamentares do professor, instrutor ou do xerife;
Art. 90 - São transgressões escolares de natureza média:
I - apresentar-se com uniforme sujo ou amarrotado ou com irregularidade;
II - faltar com os cuidados higiênicos pessoais e/ou coletivo;
III - dificultar a ação do xerife no exercício das funções;
IV - perturbar o silêncio em ambiente cuja natureza ou ordem assim o exigir;
V - desrespeitar normas ou convenções sociais no âmbito da APM;
VI - não ter o devido zelo com o material escolar ou do Ensino;
VII - desrespeitar ou desconsiderar os companheiros de curso.
Art. 91 - São transgressões de natureza leve:
I - chegar atrasado;
II - não levantar-se ao toque de alvorada;
III - deixar de apresentar-se com o material escolar necessário às atividades escolares;
IV - apresentar-se incorretamente na prática de sinais de respeito;
V - deixar cama ou armário desarrumado;
VI - descuidar-se, na conservação e ordem, de objetos ou coisas pessoais;
VII - não apresentar-se à visita médica ou odontológica tendo-a marcado;
VIII - falta de presteza no cumprimento de ordens recebidas.

Art. 92 - As transgressões escolares praticadas em reincidência, serão agravadas em sua classificação de leve para média e média para grave.

Art. 93 - A prática de transgressões escolares, face às circunstâncias que a envolver, estará passível de punição disciplinar.

Art. 94 - Caberá pedido de reconsideração, por escrito, da anotação de transgressão escolar, ao Comandante do Corpo de Alunos, dentro de 02 (dois) dias úteis, o aluno que se julgar injustiçado, desde que, apresente fatos que comprovem sua inocência.

Art. 95 - Do aluno originário dos Quadros da Corporação, para efeito de classificação de comportamento, será levado em consideração, punição anterior à sua matrícula no CFO.
§ 1º - As punições sofridas por Cadetes serão computadas para efeito de classificação de comportamento, mesmo após conclusão do CFO, durante a sua condição de Aspirante-a-Oficial ou ao voltar à graduação anterior, se originário dos Quadros da Corporação e for desligado antes da conclusão do curso.
§ 2º - O disposto neste artigo, aplica-se no que couber, aos demais alunos e estagiários da APM.

Art. 96 - O aluno rematriculado em qualquer ano do CFO, terá as punições sofridas como aluno, durante os anos anteriores, computadas para todos os efeitos.

SEÇÃO IV
DAS PUNIÇÕES NAS TRANSGRESSÕES ESCOLARES

Art. 97 - As transgressões escolares são punidas com as seguintes penas:
a- advertência;
b- repreensão;
c- penas educativas previstas em normas baixadas pelo Comando da APM;
d- restrição da liberdade no âmbito da APM;
e- desligamento do Curso ou Estágio.

Paragrafo único - As penas educativas visam aperfeiçoar a conduta e melhorar o aproveitamento escolar do aluno.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 98 - As cerimônias de declaração à Aspirante-a-Oficial e entrega de espadim aos Alunos-Oficiais matriculados do 2º ano do CFO e encerramento dos demais cursos e estágios serão realizadas de acordo com as normas regulamentares.
Art. 99 - Os alunos pertencentes a outras Corporações, ao serem matriculados nos cursos da APM, estão sujeitos às normas e regulamentos desta.
Art. 100 - O Aluno-Oficial que tiver satisfeito as formalidades legais para conclusão do CFO, e demais exigências regulamentares para promoção, será declarado Aspirante-a-Oficial, por ato do Comandante Geral.
Art. 101 - Além dos cursos previstos no artigo 27 deste regulamento, poderão ser criados outros cursos mediante Diretrizes específicas, baixadas pelo órgão superior de ensino da Corporação e aprovadas pelo Comandante Geral.
Art. 102 - A APM expedirá e conferirá diplomas de conclusão estágio ou curso, consoante as normas em vigor.
Art. 103 - As normas para realização de Monografias e Trabalhos Técnicos-Profissionais (TTP) são as baixadas pelo Comando Geral.

Art. 104 - Até que seja criado estabelecimento de ensino destinado à formação, ao aperfeiçoamento e a especialização de graduados PM, tais atribuições serão de competência da APM.
Parágrafo único - Os alunos matriculados nos cursos de que trata este artigo, estão sujeitos aos preceitos deste regulamento.
Art. 105 - Para a nomeação dos cargos de Comandante, Subcomandante e Chefe da Divisão de Ensino da APM, considera-se critério preferencial de escolha que os oficiais sejam portadores de título a nível de especialização na área de ensino.
Art. 106 - O presente Regulamento será detalhado pelo Regimento Interno e Normas baixadas pelo Comandante da Academia, aprovados pelo Comando Geral da Corporação.
Art. 107 - Os casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos pelo Comando Geral da Corporação, mediante proposta do Comandante da APM.
Natal/RN, 01 de julho de 1998. 162º da criação da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
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