Dispõe sobre a divulgação da remuneração dos servidores públicos e militares, ativos e inativos do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe nfere o art. 64 da Constituição Estadual, e o art. 8º da Lei Federal nº 12.527,de 18 de novembro de 2011.
D E C R E T A:
Art. 1º A remuneração dos servidores ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte será divulgada pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) em seu sítio na internet.Art. 2º A divulgação a que se refere o art. 1º conterá, no mínimo:
I – matrícula do servidor ou pensionista;
II – nome completo do servidor ou pensionista;
III – remuneração bruta no mês;
IV – o cargo/função do servidor ou pensionista;
V – a situação funcional, qual seja ativo, inativo ou pensionista.
Art. 3º As informações serão agrupadas por mês e ano de referência, podendo ser aplicados filtros para depuração de dados.
Art. 4º As informações serão atualizadas até o primeiro dia útil após o pagamento mensal dos servidores.
Art. 5º Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Autarquias,
Fundações e Empresas Públicas, deverão adotar o mesmo sistema informatizado (software) de gestão de recursos humanos indicados pela SEARH.
§1º. As Sociedades de Economia Mista que utilizarem sistema próprio de gestão de recursos humanos deverão divulgar os dados a que se refere este Decreto em seu próprio sítio na internet, de acordo com lay-out definido pela SEARH, sem prejuízo de encaminhá-los a esta Secretaria para divulgação consolidada.
§2º. Os órgão ou entidades referidos no caput que tenham sistemas próprios deverão migrar seus dados para o sistema indicado pela SEARH em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, sob pena de responsabilização pessoal do dirigente máximo do órgão ou da entidade.
Art. 6º O Secretário da Administração e dos Recursos Humanos poderá adotar normas específicas a fim de dar fiel cumprimento a este Decreto, que obrigará todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
Antônio Alber da Nóbrega
Transcrito do DOE de 26 de julho de 2012 – Edição nº 12.755 e no BG nº 141, de 27/7/12
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