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NESTE LINK VAMOS DESTACAR A HISTÓRIA DE NOSSA QUERIDA E AMADA GLORIOSA POLÍCIA MILITAR DO RGN, CRIADA EM XXVII – VI - MDCCCLXXXIV– STPM JOTA MARIA, JOTAEMESHON WHAKYSHON, JULLYETTH BEZERRA, JOTA JÚNIOR E JÚLIA MELISSA – MOSSORÓ-RN

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SOLDADO LUIZ GONZAGA DE SOUZA

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PATRONO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE

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segunda-feira, 24 de abril de 2017

STPM JOTA MARIA

Eu fui uma criança que tinha tudo  para dar totalmente errado. De origem bastante pobre, fiquei sem mãe  aos 9 anos e em seguida abandonado pelo meu pai, porém, mesmo assim, o amava. Hoje me considero um vencedor em todos os aspectos, tenho cinco filhos, uma neta e um neto. Sou  José Maria das Chagas, tenho um filho chamado José Maria das Chagas Júnior e um neto de nome José Maria das Chagas Neto. Deus muito obrigado, não mereço tanto assim. Sou criador do PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS, com 66 blogs e mais de 4 mil links- A MAIOR FONTE DE INFORMAÇÕES ANTIGAS E CONTEMPORÂNEAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CONVOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA DA PMRN




LEI COMPLEMENTAR Nº 586, DE24 DE  JANEIRO DE 2017
.
Dispõe sobre a convocação excepcional de servidores estaduais inativos, no âmbito da segurança pública, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e dá outras providências
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio das Corporações Militares Estaduais, autorizado a convocar, excepcionalmente, militares estaduais voluntários, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I – as atividades de segurança desenvolvidas nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, e em Órgãos Federais e Municipais onde se faça necessária a presença de militares;
II –atividades administrativas de natureza estritamente militar;
III –policiamento ostensivo de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
IV –atividades burocráticas em Órgãos da estrutura de segurança pública estadual e defesa social;
V –serviços militares em atividades especiais e em assessorias militares e segurança institucional de Poderes;
VI –atividades realizadas pelo Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP);
VII –outras atividades previstas em lei, em especial na Lei Federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007.
Art. 3º.Para fins desta Lei, o termo “voluntário” equivale a militar estadual da reserva remunerada, designado para atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos desta Lei.
§ 1ºO quantitativo de militares estaduais da reserva remunerada a ser empregado nestas atividades não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo previsto em lei e será fixado de acordo com a necessidade das Corporações Militares Estaduais, assim como onde sefaça necessária a presença de militares, solicitados:
I –pelo Chefe do Poder Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do Estado;
II –pelo Chefe de outros Órgãos vinculados à Administração do Estado;
III –pelo Chefe dos Órgãos vinculados à Administração dos Poderes Federais; e
IV –pelo Chefe do Poder Executivo dos Municípios do Estado.
Art. 4º A designação de militares estaduais da reserva remunerada será realizada por ato do respectivo Comandante Geral, conforme o disposto nesta Lei, visando a atender ao interesse público e às necessidades especiais das Instituições.
§ 1º A designação possui caráter transitório e aceitação voluntária, pelo período continuado de até 12 (doze) meses, desde que o militar continue preenchendo os requisitos previstos nesta Lei e sua regulamentação.
§ 2º Findo o período de designação ou não permanecendo o interesse da Administração ou do militar estadual voluntário, será feita sua dispensa imediata da atividade temporária.
§ 3º O militar estadual voluntário que pertencia ao Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE) ou ao Quadro de Praças Especialistas (QPE), quando do serviço ativo, somente poderá ser designado para exercício de função relativa à sua especialidade.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 5º O voluntário, militar estadual da reserva remunerada do Rio Grande do Norte, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I –ter passado para a inatividade há menos de 5 (cinco) anos, desde que conte com mais de 3 (três) meses na condição de militar estadual da reserva remunerada;
II –declarar por escrito, expressamente, da vontade de ser inscrito na qualidade de voluntário;
III – declarar por escrito pleno conhecimento de seus direitos e deveres como militar estadual voluntário;
IV –não ter sido punido, nos 2 (dois) últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave;
V –não ter sido transferido para a reserva remunerada estando no mau ou insuficiente comportamento;
VI –não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou
processado, por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a 2 (dois) anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
VII –possuir capacidade técnica, física e mental, bem como condições de saúde adequadas para o exercício da atividade;
VIII –possuir menos de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, até a data do ato de designação;
IX –não se encontrar em exercício de outro cargo o u emprego público;
X –não ter sido transferido para a reserva remunerada, estando na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e militares, salvo se, após avaliação médica, for atestado que o militar possui plena capacidade laborativa para desempenhar as atividades para as quais está sendo designado; e
XI –a condição de transferência para a reserva remunerada não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, conde
nação judicial transitada em julgado ou expulsão.
§ 1º Sempre que a demanda de candidatos exceder a oferta de vagas a serem preenchidas, o militar estadual que manifestar interesse em ser voluntário nos termos desta Lei, deve ser selecionado atendendo os seguintes critérios, por ordem de preferência:
I –comprovado conhecimento técnico para o exercício das atividades da área;
II –melhor comportamento quando da passagem para a inatividade, nos casos dos Praças; e
III –maior tempo de exercício na funçãoes pecífica ou assemelhada àquela que devem desempenhar na condição de voluntário.
§ 2º Para fins de comprovação do inciso VI do caput , o militar da reserva remunerada deverá apresentar certidões expedidas pela sua Corporação Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, e pela Justiça Federal, Estadual e Militar, das localidades em que residiu nos últimos 2 (dois) anos.
§ 3º A capacidade técnica, prevista no inciso VII do Caput será comprovada pela formação do militar da reserva remunerada nos cursos da respectiva Corporação e nos cursos de especialização ou extensão, realizados em instituições de ensino pública ou privada, bem como pelas funções e encargos por ele exercidos, quando no serviço ativo, nas atividades operacionais e administrativas da sua Corporação Militar.
§ 4º A capacidade física e mental, prevista no inciso VII do Caput será comprovada pela realização de exame médico, psicológico e físico, por meio da Junta Médica de Saúde (JMS) da Diretoria de Saúde (DS) da Polícia Militar.
§ 5º O militar estadual voluntário, para permanecer designado, deverá continuar satisfazendo os requisitos de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º O militar estadual voluntário nos termos da presente Lei fica sujeito:
I   – ao cumprimento das normas disciplinares em vigor nas Corporações Militares Estaduais, nos mesmos moldes do serviço ativo, de igual situação hierárquica, estando sujeito às respectivas cominações legais; e
II –às normas administrativas e de serviço em vigor, nos órgãos onde estiver atuando.
Art. 7º.O militar estadual voluntário, além dos seus respectivos proventos, fará jus ao recebimento de auxílio mensal, de caráter indenizatório, para custeio com aquisição, manutenção e reposição de fardamento, apetrechos e outras despesas decorrentes da atividade a ser desenvolvida, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio, nível X, de seu posto ou graduação de inatividade, só ocorrendo sua percepção enquanto perdurar tal condição, não havendo incorporação desse quantitativo aos seus proventos em nenhuma hipótese.
§ 1º.São também direitos do militar estadual voluntário, nos termos da legislação vigente:
I –transporte, quando, exclusivamente a serviço, afastar-se da sua sede;
II –diárias de viagem, quando se deslocar da sua sede, exclusivamente por motivo de serviço;
III –retribuição por serviço extraordinário;
IV –indenização de ensino; e
V  - retribuição por exercício de cargo ou função de confiança, quando para tal designado, fora do âmbito da respectiva Corporação Militar Estadual.
§ 2º O militar estadual voluntário não fará jus ao gozo de férias anuais, ao percebimento do respectivo abono e décimo terceiro salário;
3º A prestação de serviço voluntário de que trata esta Lei, dada à sua temporalidade e excepcionalidade, não gerará direito incompatível entre esta situação e a de militar da reserva remunerada, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou percepção de quaisquer outros benefícios não especificados na legislação pertinente.
Art. 8º O auxílio mensal:
I –possui natureza indenizatória;
II – será concedido aos militares estaduais enquanto mobilizados para as  atividades de que trata esta Lei, não integrando proventos ou pensões, inclusive alimentícias;
III –será custeado, quando solicitado por Órgão do Poder Executivo
Estadual, pelo Fundo Especial de Segurança Pública –FUNSEP, instituído pela Lei Estadual nº 6.846, de 27 de dezembro de 1995, e excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária do Estado, ou ainda por dotação diversa a do Executivo Estadual;
IV –será custeado por Poder ou Órgão estranho ao Executivo Estadual, quando por este solicitado, não acarretando qualquer tipo de responsabilidade, solidária ou subsidiária, ao Estado do Rio Grande do Norte; e
V –não incidirá sobre qualquer outra vantagem ou retribuição por exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo único.
Sobre o auxílio mensal, de caráter indenizatório, de que trata o caput deste artigo, não incidirá contribuição previdenciária.
Art. 9º.O militar estadual voluntário realizará anualmente o Teste de Aptidão Física Militar (TAF).
Parágrafo único. 
O voluntário, empregado exclusivamente na atividade administrativa, quando da renovação, poderá requerer ao seu Chefe imediato, a dispensa do Teste de Aptidão Física Militar (TAF).
Art. 10. O militar estadual voluntário será dispensado, a qualquer tempo:
I –a pedido, quando solicitar a sua dispensa; e
II – ex officio:
a) deixar de preencher os requisitos previstos no art. 5º desta Lei;
b) obtiver licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias,
contínuos ou não, no período de 1 (um) ano, salvo se decorrente de acidente em serviço, devidamente comprovado; ou tiver sua capacidade física ou mental alterada, de forma a contra indicar a continuidade da sua designação;
c) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação para atividades, em inspeção realizada por junta médica das Corporações Militares Estaduais;
d) por terem cessado os motivos da convocação;
e) for conveniente ou do interesse da Administração;
f) for considerado inapto no TAF;
g) cometer mais de 1 (uma) transgressão disciplinar de natureza grave ou mais de 3 (três) transgressões disciplinares de qualquer natureza (grave, média ou leve), no período de 12 (doze) meses;
h) atingir a idade de 60 (sessenta) anos; e
i) por falecimento.Art. 11. O militar estadual voluntário deverá utilizar o uniforme adequado para a atividade, nos termos da norma vigente na respectiva Corporação Militar.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO,
COOPERAÇÃO
OU OUTRO INSTRUMENTO JURÍDICO
Art. 12. O Poder Executivo, por meio das Corporações Militares Estaduais, poderá firmar convênio, termo de cooperação ou outro instrumento jurídico com os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, ou, Órgão Federal, Estadual ou Municipal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 13. As atividades de cooperação do Poder Executivo, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, serão desempenhadas, em caráter voluntário, por militares estaduais da reserva remunerada das Corporações Militares Estaduais que aderirem a convênio, termo de cooperação ou outro instrumento jurídico, na forma do art. 12 desta Lei.
Art. 14. A cooperação de que trata o art. 12, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
Parágrafo único.
As atividades de cooperação têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta do Poder Executivo, por meio das Corporações  Militares Estaduais, e supervisão do Poder ou Órgão solicitante.
Art. 15. As convocações realizadas na forma do art. 1º deverão ser precedidas de Plano de Trabalho que contenha, essencialmente:
I – identificação do objeto;
II –identificação de metas;
III –definição das etapas ou fases de execução;
IV –plano de aplicação dos recursos financeiros;
V –cronograma de desembolso;
VI –previsão de início e fim da execução do objeto; e
VII –especificação do aporte de recursos, quando for o caso;
VIII –declarar por escrito pleno conhecimento de seus direitos e deveres como militar designado para o serviço ativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Será tornada sem efeito a designação do militar da reserva
remunerada que deixar de entrar no exercício da atividade temporária no prazo determinado no ato respectivo.
Art. 17. O militar estadual voluntário, nos termos desta Lei, em hipótese
alguma ocupará cargo público vago nos Quadros das Corporações Militares Estaduais.
Art. 18. O art. 2º da Lei Complementar nº 463, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................
IV –indenizações;
V –retribuição por serviço extraordinário; e
VI –auxílios.” (NR)
Art. 19. O art. 6º da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º. Os militares estaduais da reserva remunerada poderão ser designados para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na forma estabelecida em legislação específica, ou voluntários para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Comandante Geral, desde que haja necessidade ou conveniência para o serviço.Parágrafo único. A designação ou convocação se dará por ato do Comandante Geral da respectiva Corporação Militar, por delegação do Governador do Estado, quando solicitada:
I – pelo Chefe do Poder Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do Estado;
II –pelo Chefe de outros Órgãos vinculados à Administração do Estado;
III –pelo Chefe dos Órgãos vinculados à Administração dos Poderes Federais; e
IV –pelo Chefe do Poder Executivo dos Municípios do Estado.” (NR)
Art. 20. O regulamento desta Lei Complementar será editado em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados a Lei Estadual nº 6.989, de 9 de janeiro de 1997, e o Decreto Estadual nº 13.313, de 11 de abril de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Cristiano Feitosa Mendes
Caio César Marques Bezerra
FONTE – DOE N° 586, DE 25 DE JANEIRO DE 2017

segunda-feira, 28 de março de 2016

STPM JOTA MARIA É IMORTAL DA ACADEMIA APODIENSE DE LETRAS

 
NO DIA 23 DE MARÇO DE 2016 O STPM JOTA MARIA TOMOU POSSE NA CADEIRA 21 DA ACADEMIA APODIENSE DE LETRAS, QUE TEM COMO PATRONO O PESQUISADOR RAIMUNDO NONATO E COMO PRIMEIRO OCUPANTE O SAUDOSO EDIVAN PINTO. NA MESMA DATA FOI LANÇADO O LIVRO INTITULADO "PATRONOS, ACADÊMICOS E SÓCIOS CORRESPONDENTES DA ACADEMIA APODIENSE DE LETRAS", ORGANIZADO PELO STPM JOTA MARIA E PUBLICADO NA EDITORA"QUEIMA-BRUCHA", DE GUSTAVO LUZ, SITUADA NA RUA ALMINO AFONSO, 130, MOSSORÓ-RN, CUJA SOLENIDADE FOI REALIZADA NA AABB DE APODI, PRESIDIDA PELO DR. MARCOS PINTO, PRESIDENTE DA AAPOL E A LOCUÇÃO FOI DE RESPONSABILIDADE DA JORNALISTA LEILA KARLA, COLUNISTA DO JORNAL NEWS 360, EDITADO EM MOSSORÓ

segunda-feira, 14 de março de 2016

LANÇAMENTO DO LIVRO PATRONOS, ACADÊMICOS E SÓCIOS CORRESPONDENTES DA ACADEMIA APODIENSE DE LETRAS

O STPM JOTA MARIA CONVIDA AOS APODIENSES PARA O LANÇAMENTO DO LIVRO "PATRONOS, ACADÊMICOS E SÓCIOS CORRESPONDENTES DA ACADEMIA APODIENSE DE LETRAS. ÀS 19 HORAS DO DIA 23 DE MARÇO DE 2016, NA AABB DE APODI. O PREÇO DO LIVRO É DE R$ 25,00(VINTE E CINCO REAIS)

domingo, 14 de fevereiro de 2016

“PATRONOS, ACADÊMICOS E SÓCIOS CORRESPONDENTES DA ACADEMIA APODIENSE DE LETRAS”

Atenção apodienses quero informar que  meu próximo livro intitulado de “PATRONOS, ACADÊMICOS E SÓCIOS CORRESPONDENTES DA ACADEMIA APODIENSE DE LETRAS” já está no prelo, com 162 páginas. A capa será em policromia e logo, logo estará à venda na cidade de Apodi, cujo valor de cada exemplar será de R$ 30.00. Vá juntando  um dinheirinhos para comprar a minha obra literária que será de suma importância para o Apodi.

domingo, 20 de dezembro de 2015

CEL PM DANCLEITON PEREIRA LEITE, ATUAL SUBCOMANDANTE DA PMRN

16/12/2015 - POSSE DO NOVO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, O CORONEL DANCLEITON PEREIRA LEITE, NATURAL DE NATAL-RN, NASCIDO EM 27 DE JUNHO DE 1967, FILHO DO CORONEL LUIZ PEREIRA E DE NAIR LEITE PEREIRA. INGRESSOU NA PMRN NO DIA  12 DE FEVEREIRO DE 1987, FORMADO EM SÃO JOSÉ DO PINHAS-PR, CASADO COM JEANICE CUNHA DE MENEZES E PAI DOS FILHOS: FELIPE DE MENEZES, LUCAS DE MENEZES PEREIRA E DAVI DE MENEZES PEREIRA. ELE SUBSTITUIU O CEL DURVAL DE ARAÚJO LIMA, NATURAL DE  NATAL, NASCIDO EM 24 DE NOVEMBRO DE 1959. FOTO EXTRAÍDA DO SITE DA ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR

sábado, 30 de maio de 2015

CHAME A POLÍCIA

“Policiais militares, pretorianos, homens treinados, preparados para missão. Honrar seu juramento é sua meta, cuidar e defender a sociedade é seu objetivo”. Natalino Gomes da Silva
Chama a PM…
*Osvaldo Matos de Melo Júnior
Tô ouvindo um barulho no quintal. Chama a PM.
Bati no carro da frente. Chama a PM.
Roubaram minha galinha. Chama a PM.
Um garoto acabou de tomar meu celular. Chama a PM.
Estão invadindo e saqueando. Chama a PM.
Vai ter clássico hoje. Chama a PM.
Vai ter um show. Chama a PM.
Vai ter carnaval. Chama a PM.
Estão roubando motoristas no sinal. Chama a PM.
Acabaram de matar um. Chama a PM.
Meu marido me deu uma pisa. Chama a PM.
Vai ter festa hoje. Chama a PM.
Tem um pedófilo incomodando os meninos. Chama a PM.
A Policia Federal vai fazer uma mega operação. Chama a PM.
A Policia Rodoviária precisa liberar a rodovia. Chama a PM.
Picharam a igreja. Chama a PM.
O pessoal invadiu as terras. Chama a PM.
As torcidas organizadas estão nas ruas. Chama a PM.
O pop star chegou ao aeroporto. Chama a PM.
Tem uma mulher dando a luz na parada. Chama a PM.
Tem uma quadrilha estourando os caixas. Chama a PM.
Precisamos capturar fugitivos das penitenciarias. Chama a PM.
Os prédios públicos precisam de segurança. Chama a PM.
Tem traficantes no morro. Chama a PM.
Tem uma boca de fumo no bar. Chama a PM.
Na esquina tem um cassino. Chama a PM.
Roubaram meu carro. Chama a PM.
Os meninos se perderam no mato. Chama a PM.
Estou sendo constrangido por essa empresa. Chama a PM.
A loja não quer devolver meu dinheiro. Chama a PM.
Precisamos levar o preso para audiência. Chama a PM.
A prefeitura vai fazer festa de rua. Chama a PM.
Precisamos levar o preso para o dentista. Chama a PM.
O cara não quer pagar a conta. Chama a PM.
Tem um brigão na multidão. Chama a PM.
Estou sofrendo homofobia. Chama a PM.
Ele me chamou de nego safado. Chama a PM.
Esse tarado pegou na minha bunda. Chama a PM.
O som da festa tá alto. Chama a PM.
Tem um doido brabo. Chama a PM.
Tem uma rebelião no presidio. Chama a PM.
Tem uma bomba no prédio. Chama a PM.
Os bancos estão sendo assaltados. Chama a PM.
Ufa, será que consegui convencer que esses profissionais precisam do nosso reconhecimento, respeito e valorização constante? 
FONTE - BLOG DO CEL ARAÚJO

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

PORTAL TERRAS POTIGUARES  NEWS
CRIADO EM 28 DE DEZEMBRO DE 2008, PELO SPM JOTA MARIA, COM A COLABORAÇÃO DE JOTAEMESHON WHAKYSHON, JULLYETTH BEZERRA E JOTA JÚNIOR. COM 20 BLOGS, 1780 LINKS,UM ORKUT, UM TWITTER, UM MSN, UM YOUTUBE E UMA PÁGINA MUSICAL, TOTALIZANDO 1806 ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NA WEB

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Minha foto
É o blog da cultura, política, economia, história e de muitas curiosidades regionais, nacionais e mundiais. Pesquisamos, selecionamos, organizamos e mostramos para você, fique atenado no Oeste News, aqui é cultura! SÃO 118 LINKS: SEU MUNICÍPIO - histórico dos 167 municípios potiguares; CONHECENDO O OESTE, MOSSORÓ, APODI - tudo sobre o município de Apodi, com fatos inéditos; MOSSORÓ - conheça a história de minha querida e amada cidade de Mossoró; SOU MOSSOROENSE DE NASCIMENTO e APODIENSE DE CORAÇÃO; JOTAEMESHON WHAKYSHON - curiosidades e assuntos diversos; JULLYETTH BEZERRA - FATOS SOCIAIS, contendo os aniversariantes do mês;JOTA JÚNIOR,contendo todos os governadores do Estado do Rio Grande do Norte, desde 1597 a 2009; CULTURA, POLICIAIS MILITARES, PM-RN, TÚNEL DO TEMPO, REGISTRO E ACONTECIMENTO - principais notícias do mês; MILITARISMO. OUTROS ASSUNTOS, COMO: BIOGRAFIA, ESPORTE, GENEALOGIA, CURIOSIDADES VOCÊ INTERNAUTA ENCONTRARÁ NO BLOG "WEST NEWS", SITE - JOTAMARIA.BLOGSPOT.COM OESTE NEWS - fundado a XXVII - II - MMIX - OESTENEWS.BLOGSPOT.COM - aqui você encontrará tudo (quase) referente a nossa querida e amada terra potiguar. CONFIRA...

POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE

POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE
A PMRN PASSA POR AQUI! - Meus queridos e amigos/companheiros da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte, superiores, iguais e subordinados acesse este link e fique por dentro referente a história de nossa corporação. Aqui você vai encontrar a maior fonte de pesquisa da PM-RN. Confira neste endereço eletrônico as 230 páginas da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, criada em XXVII - VI - MCMLXXXIV. MOSSORÓ-RN, X - III - MMIX @ STPM JOTA MARIA

MAJOR BEZERRA

MAJOR BEZERRA

DIVERSOS

CAPITÃO NOBRE

CAPITÃO NOBRE
EX-PRESIDENTE DA EXTINTA FENAT

CAPITÃ GEORGIA

CAPITÃ GEORGIA

CEL BENTO

CEL BENTO
FOTO EXTRAÍDA BLOG DO CEL ÂNGELO DANTAS

CEL JOSÉ FILHO

CEL JOSÉ FILHO

CEL SOCIGINES

CEL SOCIGINES

CAPITÃO XAVIER

CAPITÃO XAVIER

CEL ANTONIO PEREIRA BRITO

CEL ANTONIO PEREIRA BRITO

CEL ALTAMIRO FONSECA

CEL ALTAMIRO FONSECA

CEL ARI DE AGUIAR

CEL ARI DE AGUIAR
Meu 1º comandante

CEL ALEXANDRE SIMÕES

CEL ALEXANDRE SIMÕES

CEL VERAS SALDANHA

CEL VERAS SALDANHA

CEL NAPOLEÃO

CEL NAPOLEÃO
Lampião e seu bando tremia de medo do tenente Napoleão Agra

CEL PM JOSÉ REINALDO

CEL PM JOSÉ REINALDO

CEL SEVERINO RAUL

CEL SEVERINO RAUL

CEL GLICÉRIO DE OLIVEIRA

CEL GLICÉRIO DE OLIVEIRA

ALFERES OLEGÁRIO

ALFERES OLEGÁRIO

CEL GLICÉRIO

CEL GLICÉRIO
Luisgomense

TENENTE BILAC

TENENTE BILAC
PREFEITO DE MARTINS

CAPITÃO LUÍS CARLOS

CAPITÃO LUÍS CARLOS
APODIENSE

CAPITÃO GUIMARÃES

CAPITÃO GUIMARÃES

CEL JOSÉ TOMAZ

CEL JOSÉ TOMAZ

CORONEL GUILHERME

CORONEL GUILHERME

CEL REINALDO

CEL REINALDO

CAPITÃO PFEM MIRIA

CAPITÃO PFEM MIRIA
Primeira oficial PM da Região Oeste. Ela é de LUCRÉCIA.

CEL ANTONIO DE CASTRO

CEL ANTONIO DE CASTRO
FOTO EXTRAÍDA DO BLOG DO CEL ÂNGELO DANTAS

CEL ANTONIO MORAIS NETO

CEL ANTONIO MORAIS NETO

CEL CIPRIANO

CEL CIPRIANO
Atual cmt do 6º BPM

MAJOR CAVALCANTE

MAJOR CAVALCANTE

ST ALEXANDRE

ST ALEXANDRE

SOLDADO TONHECA

SOLDADO TONHECA
GRANDE MÚSICO POTIGUAR

CEL MILTON FREIRE

CEL MILTON FREIRE

CEL BENTO

CEL BENTO
Maior caçador de pistoleiros de todos os tempos da PMRN

SAUDOSO CABO GERALDO

SAUDOSO CABO GERALDO
Morreu em prol da sociedade potiguar

TENENTE ADALTO

TENENTE ADALTO
Prefeito de várias cidades do RN

CEL JOSÉ FONTES SOBRINHO

CEL JOSÉ FONTES SOBRINHO

CEL MAIA

CEL MAIA

CEL HERÁCLITO

CEL HERÁCLITO
Prefeito de várias cidades

CORONEL RAFAEL AFONSO

CORONEL RAFAEL AFONSO
VIII - II - MCMXXII - XX - XI - MMXI

SARGENTO SIQUEIRA

SARGENTO SIQUEIRA

ST BERNARDINO

ST BERNARDINO

CORONEL LUIZ GONZAGA

CORONEL LUIZ GONZAGA
PMRN - Exerceu o cargo de prefeito de Afonso Bezerra-RN

CEL VIRGÍLIO TAVARES

CEL VIRGÍLIO TAVARES

CEL PM WALTERLER DOS SANTOS

CEL PM WALTERLER DOS SANTOS
Inteligência da PMRN

CAPITÃO ENOCK

CAPITÃO ENOCK

QUAL FOI O MELHOR CMT-GERAL DA PMRN, CUJOS COMANDANTES SÃO ORIUNDOS DA PRÓPRIA CORPORAÇÃO?